Não pode ser convocado nenhum referendo no período de tempo de três meses anteriores às eleições na Ordem, e até à tomada de posse dos órgãos nacionais e regionais, com exceção dos colégios de especialidade.
Artigo 63.º — Impossibilidade temporal de convocação do referendo
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021