- 1 -O referendo reger-se-á pelo presente regulamento, pelo Estatuto da Ordem, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Referendo Nacional, regendo os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição e, bem assim, as condições e os termos das consultas diretas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.
- 2 -O referendo só é juridicamente vinculativo caso a participação dos farmacêuticos eleitores, com a inscrição em vigor e regular, seja superior a metade.
Artigo 65.º — Regime legal subsidiário do referendo
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021