O ato eleitoral pode ser impugnado no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, após a proclamação dos resultados, por quem tenha legitimidade, junto do presidente da mesa da assembleia geral cessante.
Artigo 66.º — Impugnação junto do presidente da mesa da assembleia geral
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021