- 1 -Para além do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, e do presente regulamento, é subsidiariamente aplicável o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Referendo Nacional e a Constituição da República Portuguesa.
- 2 -Quando, mesmo assim, haja lacunas, os órgãos competentes decidirão no âmbito das suas atribuições e de acordo com o precedente.
Artigo 70.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 17/02/2021
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