- 1 -Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato por parte dos órgãos competentes no âmbito do presente procedimento administrativo de realização de eleições e referendos.
Artigo 71.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021