Os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos sujeitos a sufrágio serão disponibilizados até ao 45.º dia anterior ao ato eleitoral, de forma simultânea, na sede da Ordem, em cada uma das sedes das secções e delegações regionais, e ainda na área privada do membro na página eletrónica da Ordem.
Artigo 9.º — Afixação dos cadernos eleitorais
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021