- 1 -A soma dos valores a pagar pela Comunidade Intermunicipal do Oeste aos operadores, ao abrigo do PART, das compensações previstas no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, e do transporte escolar, não pode exceder o valor mencionado no n.º 3 do artigo 12.º
- 2 -Acrescem ao número anterior todas as verbas que vierem a ser atribuídas pelo Estado à Comunidade Intermunicipal do Oeste, a título de reforço pelas compensações financeiras devidas aos Operadores pela prestação do serviço público de transporte de passageiros.
- 3 -O disposto no artigo 13.º do presente Regulamento fica suspenso enquanto vigorarem procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.
- 4 -O presente regulamento, transitoriamente e até à sua revogação, vigora durante o ano civil de 2022.
20 de janeiro de 2022. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Oeste, Pedro Miguel Ferreira Folgado.
ANEXO I
Vendas 2020
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Estimativa 2021
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Vendas 2021
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ANEXO II
(faturação - Modelo de informação mensal a disponibilizar à CIM)
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314945379
Artigo 21.º — Disposição Transitória
Vigente desde: 09/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2022