- 1 -A segunda fase de seriação incide sobre a análise das candidaturas que ocupem as posições correspondentes ao dobro das vagas a concurso na lista de ordenação provisória.
- 2 -O percurso profissional na área das ciências da vida ou da saúde tem por referência o “sub grande grupo” 22 da Classificação Portuguesa das Profissões do Instituto Nacional de Estatística, publicada no Diário da República n.º 106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010.
- 3 -O percurso profissional na área das ciências da vida e da saúde deve ser comprovado, em exclusivo, por declaração(ões) da(s) entidade(s) empregadora(s) e/ou da(s) entidade(s) a quem foram prestados serviços. Estas declarações devem estar devidamente datada(s) e assinada(s) pela(s) entidade(s) emissora(s), indicado claramente o cargo/ profissão exercido e as datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) do(s) serviço(s) prestado(s).
- 4 -A titularidade do grau de mestre ou doutor (ou equivalente legal) em área das ciências da vida ou da saúde, equivale, respetivamente, a dois e quatro anos do percurso profissional.
- 5 -É ainda contabilizado o exercício de atividade docente do ensino superior e/ou de investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, devendo o(s) documento(s) comprovativo(s) cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Ser assinado(s) pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde o candidato presta, ou prestou, atividade docente; pelo representante máximo da instituição onde é ou foi desenvolvida atividade como investigador; ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos das referidas instituições;
- b)Indicar as unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente, bem como a data de início (dia/mês/ano) e de fim (dia/mês/ano) dessa prestação; ou indicar a área científica do trabalho de investigação. Não são duplamente contabilizados os períodos decorrentes do trabalho de investigação necessário para a obtenção do grau de mestre ou doutor referidos no n.º 4.
- 6 -Apenas é contabilizado o percurso profissional decorrente desde a obtenção do grau de licenciado com que concorre até à data de abertura das candidaturas ao concurso especial.
- 7 -Não são contabilizadas no percurso profissional os cursos não conferentes de grau, nem os graus académicos não concluídos, ainda que na área das ciências da vida e da saúde.
- 8 -Caso o candidato não possua pelo menos um ano de atividade profissional ou se sua a experiência profissional não se enquadrar na área das ciências da vida e da saúde, são atribuídos zero pontos.
- 9 -A sobreposição temporal de atividades profissionais é contabilizada apenas para uma dessas atividades.
- 10 -Caso o(s) documento(s) entregues para comprovação do percurso profissional se encontre(m) em contradição com as declarações prestadas pelo candidato no formulário de candidatura, estas não são consideradas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º
- 11 -Não são contabilizados no percurso profissional do candidato estágios curriculares ou extracurriculares, bem como os programas de voluntariado.
- 12 -Se o(s) documento(s) entregue(s) como comprovativo(s) de percurso profissional do candidato não contiver(em) os elementos ou não preencher(em) os requisitos mencionados nos n.os 2 a 4 deste artigo, não é (são) tido(s) em consideração pela comissão, salvo no que respeita à ausência de indicação de data de fim da atividade profissional, sendo considerada a data da emissão da declaração.
Artigo 12.º — Segunda fase de seriação - Percurso profissional
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