- 1 -A candidatura deve ser obrigatoriamente instruída por um dos seguintes documentos:
- a)certidão comprovativa da licenciatura de que é titular;
- b)documento comprovativo da equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.
- 2 -Da certidão comprovativa da licenciatura de que é titular deve constar a respetiva média final, expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
- 3 -Do documento comprovativo da equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado, emitido por instituição de ensino superior da equivalência ou reconhecimento concedida/o por instituição de ensino superior portuguesa, deve constar a respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
- 4 -Se dos documentos referidos nos números anteriores não constar a classificação final, é oficiosamente atribuída a classificação de 10 valores.
- 5 -Os titulares do grau de mestre conferido no âmbito de um ciclo de estudos integrado de mestrado ou equivalente legal, devem entregar obrigatoriamente certidão comprovativa do grau intermédio de licenciado, aplicando-se igualmente o disposto nos números 2 a 4.
- 6 -Sempre que aplicável e para os efeitos previstos nos artigos 11.º e 12.º, devem ainda instruir a candidatura os seguintes documentos:
- a)Ficha ENES e/ ou Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao mestrado integrado em Medicina do ICBAS referidas no ponto 1 do artigo 11.º do presente regulamento, na escala numérica de 0 a 200 e realizadas a partir do ano 2008 (inclusive).
- b)Documento(s) comprovativo(s) do percurso profissional na área das ciências da vida e da saúde.
- 7 -Se o grau de licenciado que serve de suporte à candidatura, ou os graus de mestre ou de doutor que integrem o percurso profissional dos candidatos, tiver(em) sido conferido(s) pela Universidade do Porto, estão aqueles dispensados da entrega do(s) documento(s) comprovativo(s), bastando a sua indicação no formulário de candidatura.
- 8 -A comissão pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a exibição dos originais dos documentos que instruem a candidatura, bem como quaisquer outros documentos que se revelem necessários à apreciação da mesma. A não exibição dos originais dos documentos obrigatórios, no prazo fixado para o efeito, determina a exclusão da candidatura.
Artigo 7.º — Instrução da candidatura
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025