Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, nomeadamente o Diretor do DEM e a CCi, fixar o número máximo de vagas de ingresso, numerus clausus, e bem assim o número mínimo de estudantes exigido para o funcionamento das diferentes áreas de especialização do Ciclo de Estudos.
Artigo 10.º — Vagas
Vigente desde: 10/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2026