- 1 -A colocação de publicidade nos equipamentos, bem como a instalação de mesas de receção e outros serviços, deve ser solicitada no requerimento, dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia, sendo condicionada à autorização e ao espaço que, para efeito, for indicado em função da organização, segurança e livre circulação de pessoas.
- 2 -A montagem do espaço publicitário não pode nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade da Junta de Freguesia.
- 3 -O espaço publicitário é ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua atividade, finda a qual é obrigatória a sua desmontagem.
Artigo 25.º — Publicidade nas instalações
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024