Os utilizadores e as entidades requerentes ficam integral e solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos eventualmente causados no decurso de atividades que advenham de utilização indevida, implicando sempre a reposição dos bens danificados no estado inicial, por parte dos responsáveis por tais ocorrências.
Artigo 31.º — Indemnizações
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024