- 1 -O fornecimento de energia elétrica é gratuito.
- 2 -O fornecimento de energia elétrica obedece aos seguintes requisitos:
- a)Os cabos de ligação à corrente elétrica devem encontrar-se devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;
- b)O número de instalações a ligar a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas nela existentes;
- c)As caixas de alimentação existentes na Área de Serviço para ligação da corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas com solicitações de corrente superior a 6 Amperes por tomada;
- d)Só é permitido utilizar material de ligação homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
- 3 -O fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido quando as condições atmosféricas ponham em causa a segurança das instalações.
- 4 -Os utilizadores são responsáveis pelas avarias que causem nas instalações elétricas da Área de Serviço, ocasionadas pelo mau estado do seu material ou pela má utilização das mesmas.
- 5 -É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança da Área de Serviço e dos seus utilizadores.
- 6 -Pode ser recusada a ligação de qualquer unidade, quando a respetiva instalação elétrica não se encontre em condições regulamentares.
- 7 -Os autocaravanistas devem ter o cuidado de não deixar equipamentos ligados às caixas de tomadas desnecessariamente em caso de ausência prolongada.
- 8 -Todas as ligações têm de estar protegidas por disjuntor limitador de potência.
- 9 -Em caso de sobrecarga de consumo, mau estado dos aparelhos ligados ou outras anomalias da responsabilidade do autocaravanista que provoquem disparo dos dispositivos de segurança (disjuntores) ou do fusível, a reparação só é efetuada, dentro do horário normal de trabalho, quando houver disponibilidade dos serviços da Junta de Freguesia, sendo apenas nos casos de extremo perigo e que ponham em causa a segurança dos utentes a reparação é imediata.
Artigo 14.º — Fornecimento e utilização de energia elétrica
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024