- 1 -É expressamente proibido:
- a)A entrada na Área de Serviço de quaisquer outros veículos, que não sejam autocaravanas;
- b)Fazer o parqueamento da autocaravana aleatoriamente;
- c)Transpor ou destruir as vedações existentes na Área de Serviço;
- d)Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material;
- e)Circular a velocidade superior a 10 km/h;
- f)Fazer e manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre;
- g)Obstruir de qualquer forma a saída da Área de Serviço;
- h)Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial os de emergência ou socorro;
- i)Deitar fora dos recipientes ou locais a esse fim destinados e assinalados, os detritos, lixos ou desperdícios, e águas dos reservatórios e das cassetes;
- j)Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo;
- k)A lavagem da autocaravana;
- l)O estacionamento e pernoita de autocaravanas por período superior a 72 horas.
- 2 -Tendo em vista garantir a segurança das instalações da Área de Serviço, a Junta de Freguesia de Quarteira reserva-se o direito de promover as ações de fiscalização que entenda necessárias para o efeito, incluindo no interior do equipamento, quando esteja em causa o cumprimento dos deveres dos autocaravanistas, nomeadamente no que se refere a questões de segurança ou em situações de abuso de condições que lhes são facultadas.
Artigo 25.º — Proibições
Vigente desde: 05/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2024