- 1 -Entende-se por extravio a perda de um bem a cargo de um funcionário.
- 2 -Compete ao responsável, onde se verificou o extravio, informar o responsável de inventário e património, do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 3 -Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a Freguesia deverá ser indemnizada, para que se possa adquirir outro, que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, da instauração de competente processo disciplinar.
Artigo 21.º — Extravios
Vigente desde: 21/10/2026