As notificações destinadas aos avaliados e aos demais intervenientes serão realizadas por meio de correio eletrónico (e-mail), e ofício registado com recibo de entrega da notificação, salvo quando, de acordo com os procedimentos de audiência de interessados, a notificação deva ser feita pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de receção.
Artigo 18.º — Notificações
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024