- 1 -A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através do portal de serviços públicos (www.eportugal.gov.pt), na secção do balcão do empreendedor ou através do portal digital em vigor, nos termos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local e também deve ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 2 -A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- 3 -As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização/alteração, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 10.º — Cessação de atividade e atualização de dados
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024