A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no Município de Matosinhos, não sendo aplicável à tripulação do navio.
Artigo 11.º — Incidência
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024