- 1 -As entidades responsáveis referidas no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 12.º são responsáveis pela liquidação, cobrança e entrega ao Município de Matosinhos da Taxa Municipal Turística.
- 2 -Não é admitido o pagamento em prestações da Taxa Municipal Turística.
- 3 -O Município de Matosinhos pode delegar noutra entidade a gestão das operações de liquidação, arrecadação e entrega da Taxa Municipal Turística, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.
- 4 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre a Município de Matosinhos e as entidades responsáveis, ou suas entidades representativas.
- 5 -As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data-limite de pagamento que consta nesse documento, apenas poderão efetuar a entrega, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria do Município de Matosinhos, na Loja do Munícipe.
- 6 -A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 2 do artigo 8.º implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução.
Artigo 13.º — Entrega da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024