A Taxa Municipal Turística prevista no presente Regulamento é devida, como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Matosinhos, relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade; da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade; das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, quer nas zonas turísticas de excelência, quer nas que se vierem a tornar a curto e médio prazo; do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos e, ainda, pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a cidade.
Artigo 3.º — Taxa municipal turística
Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2024