- 1 -A taxa de dormida é devida por pessoa com idade superior ou igual a 16 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
- 2 -Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa turística de dormida:
- a)Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, devendo para o efeito apresentar documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- b)Aos portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta isenção a um acompanhante;
- c)Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em circunstâncias análogas, devidamente comprovadas;
- d)Aos residentes no Município de Matosinhos, devidamente comprovados;
- e)Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
- f)Aqueles que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo.
- 3 -Serão objeto de isenção da taxa municipal de dormida as reservas efetuadas e faturadas ao Município de Matosinhos, pela coincidência que nelas existe entre sujeito ativo e passivo.
Artigo 6.º — Incidência subjetiva e isenções
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024