- 1 -A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística de dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico ou de Alojamento Local referenciado no artigo 5.º
- 2 -O pagamento da Taxa Municipal Turística de dormida é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 3 -O pagamento referido no número anterior pode ser realizado no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade exploradora.
- 4 -O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado
Artigo 7.º — Liquidação e cobrança da taxa municipal turística de dormida
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024