- 1 -Até ao último dia do trimestre seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, através da plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística, devendo fazê-lo nos seguintes prazos:
- a)Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
- b)Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
- c)Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro.
- d)Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente;
- 2 -Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Matosinhos, pelas entidades exploradoras, no prazo de trinta dias contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
Artigo 8.º — Entrega da taxa municipal turística de dormida
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024