- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, o beneficiário recebe o apoio económico através de:
- a)Transferência bancária;
- b)Cheque entregue ao beneficiário/a na tesouraria do Município de Fafe;
- c)Envio por carta para a morada do beneficiário; ou
- d)Entrega de numerário pelos referidos serviços da tesouraria.
- 2 -O apoio económico pode ser atribuído através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;
- b)Montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do individuo ou família o justifique.
- 3 -Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de 3 meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou família.
- 4 -Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:
- a)Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- b)Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário;
- c)Por ausência, devidamente comprovada.
- 5 -A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao indivíduo/família a quem se destina, devendo para a mesma decisão ser, sempre que possível, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito.
Artigo 15.º — Modo de Atribuição dos Apoios Económicos
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024