- 1 -Constituem causas de cessação do apoio económico, nomeadamente:
- a)A prestação, pelo requerente ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;
- b)A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, nomeadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diferenciados dos previamente destinados;
- c)O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar seja superior a 60 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, conforme previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;
- d)O não cumprimento do acordo de intervenção social ou contrato de Inserção;
- e)A não comparecência do requerente no SAAS, sempre que for convocado para efeitos de prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações, considerando-se que existe recusa sempre que, no prazo de cinco dias, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.
- 2 -Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista na alínea e) do número anterior, desde que devidamente comprovadas, as seguintes:
- a)Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;
- b)Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
- c)Cumprimento de obrigações legais.
Artigo 16.º — Cessação de direito ao Apoio Económico
Vigente desde: 10/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2024