- 1 -A Câmara Municipal pode autorizar, em razão das condições financeiras do requerente ou do interesse público, o pagamento em prestações do valor não comparticipado.
- 2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar.
- 3 -A autorização para o pagamento em prestações deve ser sempre precedida de pedido escrito e fundamentado do requerente.
- 4 -O número de prestações deverá ser apurado em função da concreta situação financeira do requerente ou nos termos do peticionado.
- 5 -Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do valor a pagar deve ser dividido por um número de prestações mensais e iguais.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes e a notificação, por carta registada com aviso de receção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o requerente tenha procedido ao pagamento, a dívida será cobrada através de processo de execução fiscal.
- 8 -As dívidas resultantes das obras realizadas coercivamente pelo Município podem ser pagas em prestações nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 102.º-A — Pagamento em prestações
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024