Os artigos 8.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 51.º, 53.º, 74.º, 84.º, 97.º, 101.º e 119.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Situação de carência económica - Agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socioeconómica, cuja capitação seja inferior ao valor de um IAS. Tal conceito é valido para o todo o Código Regulamentar, com exceção de Titulo I, do Livro II (Programa Ser Solidário) e Titulo Único, do Livro VII (Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios), nos quais se encontram especificamente explicado;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
3. - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - O apoio previsto no presente regulamento reveste a natureza de subsídio personalizado, intransmissível, periódico e insuscetível de conferir um direito subjetivo.
2 - Os jovens candidatos ao subsídio ficam obrigados à prestação de atividade ocupacional de 20 horas semanais numa Entidade, a designar pelo Município.
3 - (Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - (Revogado.)
4 - Os jovens não podem candidatar-se ou beneficiar deste subsídio mais do que uma vez.
Artigo 20.º
[...]
1 - O processo de candidatura deve ser instruído pelo próprio estudante, quando maior de idade ou pelo seu encarregado de educação, quando o estudante for menor no Balcão Único do Município ou respetiva Junta de Freguesia ou União de Freguesias, com os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
b) Atestado de residência com composição do agregado familiar, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia, no qual conste a confirmação de residência no concelho, há mais de um ano;
c) Documentos de Identificação do requerente e de todos os elementos do agregado familiar:
i) Cartão de cidadão ou do bilhete de identidade;
ii) Número de identificação fiscal;
d) Documentos comprovativos referentes aos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:
i) Declaração de IRS ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Administração Tributária;
ii) Dois últimos recibos de vencimento ou outras remunerações;
iii) Rendas temporárias e vitalícias;
iv) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
v) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI e/ou CIT;
e) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso do indivíduo ou outros membros do agregado familiar se encontrarem em situação de desemprego;
f) Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar, reportado há 6 meses anterior à data de candidatura;
g) Mapa da base de dados de conta do Banco de Portugal de todos os elementos do agregado familiar;
h) Documento emitida pela Administração Tributária que comprove a residência fiscal há mais de um ano de todos os elementos do agregado familiar;
i) Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
j) Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária de todos os elementos do agregado familiar;
k) Apresentação do comprovativo, caso beneficie, de subsídios de renda da habitação ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;
l) Certificado de habilitações literárias;
m) Prova de ter concorrido ao ensino superior ou de matrícula para conclusão do 12.º ano.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - A candidatura deve ser entregue no Município ou na respetiva Junta de Freguesia, acompanhada dos respetivos documentos, cabendo à unidade orgânica com competência na matéria apreciar as candidaturas e elaborar as listas de candidatos admitidos e excluídos para deliberação pelo executivo municipal, num prazo de 30 dias.
2 - [...]
Artigo 22.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Situações de maior vulnerabilidade económico-social do agregado familiar, designadamente desemprego, doença grave e permanente de qualquer um dos elementos do agregado familiar com efeitos diretos no respetivo rendimento mensal per capita;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Artigo 24.º
[...]
1 - O subsídio tem a periodicidade mensal, com um limite máximo de 8 (oito) meses, no montante correspondente a 50 % da remuneração mínima mensal garantida.
2 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - O Município pode, a todo tempo, suspender/cessar o subsídio, em resultado de avaliação trimestral, de denúncia ou de outra situação que considere pertinente.
Artigo 26.º
[...]
1 - Prestar ao Município, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, apresentar os documentos pedidos, bem como, informar o mesmo de todas as circunstâncias que possam influir sobre a participação no Programa Ser Solidário.
2 - Os beneficiários ficam obrigados à prestação de atividade ocupacional de 20 horas semanais a exercer numa Entidade a designar pelo Município.
3 - [...]
4 - Comunicar ao Município a mudança de residência para fora da área do concelho.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Comunicar ao Município com a antecedência mínima de 30 dias, a sua pretensão de rescindir o acordo, salvo ocorrência devidamente justificada, na qual, o prazo poderá ser inferior.
Artigo 27.º
[...]
1 - Receber um apoio mensal no montante previsto no n.º 1, do artigo 24.º
2 - [...]
Artigo 51.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que neste último caso, deve ter a sua permanência legalizada em Portugal;
c) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
e) Ser detentor do cartão municipal sénior atualizado.
Artigo 53.º
[...]
1 - A receção, análise e avaliação dos processos de participação no programa é da responsabilidade da unidade orgânica com competência na matéria.
2 - [...]
Comparticipação do Município
IAS
Comparticipação do utente
1.º escalão
75 %
Até 50 % do IAS
25 %
2.º escalão
50 %
de 51 % a 75 % do IAS
50 %
3.º escalão
25 %
De 76 % a 99 % do IAS
75 %
4.º escalão
0
100 % do IAS
100 %
3 - Os valores do rendimento mensal per capita referidos no número anterior podem ser revistos e alterados pela Câmara Municipal em função da atualização do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
4 - [...]
Artigo 74.º
[...]
1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição do apoio no âmbito do presente programa é da responsabilidade da unidade orgânica com competência na matéria, cabendo a este serviço:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
Comparticipação do Município
Valor - por percentagem do IAS
1.º escalão
50 %
75 %
2.º escalão
30 %
75 % a 85 %
3.º escalão
20 %
85 % a 100 %
3 - [...]
Artigo 84.º
[...]
[...]
Escalão
I
II
III
Até 75 % do IAS
A partir de 75 % até 85 % do IAS
A partir de 85 % do IAS
Comparticipação da Câmara
50 %
30 %
20 %
Artigo 97.º
[...]
1 - [...]
a) O seu rendimento per capita mensal seja inferior até 100 % do IAS;
b) [...]
c) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 101.º
Comparticipação do Município
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Escalão
I
II
III
Cap <= 50 % do IAS
Cap>=50 % e<75 % do IAS
Cap>=75 % a 100 % do IAS
Comparticipação da Câmara a)
90 %
80 %
70 %
a) A Comparticipação da Câmara é calculada tendo por base o valor da obra para um investimento máximo de 15.000,00 € aplicando-lhe a percentagem correspondente ao escalão de capitação em que se insere.
Artigo 119.º
Condições Gerais de Acesso
1 - [...]
a) [...]
b) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Pertencer a um agregado familiar ou indivíduos isolados em situação de carência económica e social precária desde que o rendimento mensal per capita não ultrapasse um IAS e meio, de acordo com a alínea g) do artigo 8.º»