Aprova a alteração do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais e procede à sua republicação.
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais.
Alterações
Os artigos 8.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 51.º, 53.º, 74.º, 84.º, 97.º, 101.º e 119.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Situação de carência económica - Agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socioeconómica, cuja capitação seja inferior ao valor de um IAS. Tal conceito é valido para o todo o Código Regulamentar, com exceção de Titulo I, do Livro II (Programa Ser Solidário) e Titulo Único, do Livro VII (Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios), nos quais se encontram especificamente explicado;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
3. - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - O apoio previsto no presente regulamento reveste a natureza de subsídio personalizado, intransmissível, periódico e insuscetível de conferir um direito subjetivo.
2 - Os jovens candidatos ao subsídio ficam obrigados à prestação de atividade ocupacional de 20 horas semanais numa Entidade, a designar pelo Município.
3 - (Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - (Revogado.)
4 - Os jovens não podem candidatar-se ou beneficiar deste subsídio mais do que uma vez.
Artigo 20.º
[...]
1 - O processo de candidatura deve ser instruído pelo próprio estudante, quando maior de idade ou pelo seu encarregado de educação, quando o estudante for menor no Balcão Único do Município ou respetiva Junta de Freguesia ou União de Freguesias, com os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
b) Atestado de residência com composição do agregado familiar, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia, no qual conste a confirmação de residência no concelho, há mais de um ano;
c) Documentos de Identificação do requerente e de todos os elementos do agregado familiar:
i) Cartão de cidadão ou do bilhete de identidade;
ii) Número de identificação fiscal;
d) Documentos comprovativos referentes aos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:
i) Declaração de IRS ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Administração Tributária;
ii) Dois últimos recibos de vencimento ou outras remunerações;
iii) Rendas temporárias e vitalícias;
iv) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
v) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI e/ou CIT;
e) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso do indivíduo ou outros membros do agregado familiar se encontrarem em situação de desemprego;
f) Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar, reportado há 6 meses anterior à data de candidatura;
g) Mapa da base de dados de conta do Banco de Portugal de todos os elementos do agregado familiar;
h) Documento emitida pela Administração Tributária que comprove a residência fiscal há mais de um ano de todos os elementos do agregado familiar;
i) Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
j) Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária de todos os elementos do agregado familiar;
k) Apresentação do comprovativo, caso beneficie, de subsídios de renda da habitação ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;
l) Certificado de habilitações literárias;
m) Prova de ter concorrido ao ensino superior ou de matrícula para conclusão do 12.º ano.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - A candidatura deve ser entregue no Município ou na respetiva Junta de Freguesia, acompanhada dos respetivos documentos, cabendo à unidade orgânica com competência na matéria apreciar as candidaturas e elaborar as listas de candidatos admitidos e excluídos para deliberação pelo executivo municipal, num prazo de 30 dias.
2 - [...]
Artigo 22.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Situações de maior vulnerabilidade económico-social do agregado familiar, designadamente desemprego, doença grave e permanente de qualquer um dos elementos do agregado familiar com efeitos diretos no respetivo rendimento mensal per capita;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Artigo 24.º
[...]
1 - O subsídio tem a periodicidade mensal, com um limite máximo de 8 (oito) meses, no montante correspondente a 50 % da remuneração mínima mensal garantida.
2 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - O Município pode, a todo tempo, suspender/cessar o subsídio, em resultado de avaliação trimestral, de denúncia ou de outra situação que considere pertinente.
Artigo 26.º
[...]
1 - Prestar ao Município, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, apresentar os documentos pedidos, bem como, informar o mesmo de todas as circunstâncias que possam influir sobre a participação no Programa Ser Solidário.
2 - Os beneficiários ficam obrigados à prestação de atividade ocupacional de 20 horas semanais a exercer numa Entidade a designar pelo Município.
3 - [...]
4 - Comunicar ao Município a mudança de residência para fora da área do concelho.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Comunicar ao Município com a antecedência mínima de 30 dias, a sua pretensão de rescindir o acordo, salvo ocorrência devidamente justificada, na qual, o prazo poderá ser inferior.
Artigo 27.º
[...]
1 - Receber um apoio mensal no montante previsto no n.º 1, do artigo 24.º
2 - [...]
Artigo 51.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que neste último caso, deve ter a sua permanência legalizada em Portugal;
c) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
e) Ser detentor do cartão municipal sénior atualizado.
Artigo 53.º
[...]
1 - A receção, análise e avaliação dos processos de participação no programa é da responsabilidade da unidade orgânica com competência na matéria.
2 - [...]
Comparticipação do Município
IAS
Comparticipação do utente
1.º escalão
75 %
Até 50 % do IAS
25 %
2.º escalão
50 %
de 51 % a 75 % do IAS
50 %
3.º escalão
25 %
De 76 % a 99 % do IAS
75 %
4.º escalão
0
100 % do IAS
100 %
3 - Os valores do rendimento mensal per capita referidos no número anterior podem ser revistos e alterados pela Câmara Municipal em função da atualização do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
4 - [...]
Artigo 74.º
[...]
1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição do apoio no âmbito do presente programa é da responsabilidade da unidade orgânica com competência na matéria, cabendo a este serviço:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
Comparticipação do Município
Valor - por percentagem do IAS
1.º escalão
50 %
75 %
2.º escalão
30 %
75 % a 85 %
3.º escalão
20 %
85 % a 100 %
3 - [...]
Artigo 84.º
[...]
[...]
Escalão
I
II
III
Até 75 % do IAS
A partir de 75 % até 85 % do IAS
A partir de 85 % do IAS
Comparticipação da Câmara
50 %
30 %
20 %
Artigo 97.º
[...]
1 - [...]
a) O seu rendimento per capita mensal seja inferior até 100 % do IAS;
b) [...]
c) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 101.º
Comparticipação do Município
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Escalão
I
II
III
Cap <= 50 % do IAS
Cap>=50 % e<75 % do IAS
Cap>=75 % a 100 % do IAS
Comparticipação da Câmara a)
90 %
80 %
70 %
a) A Comparticipação da Câmara é calculada tendo por base o valor da obra para um investimento máximo de 15.000,00 € aplicando-lhe a percentagem correspondente ao escalão de capitação em que se insere.
Artigo 119.º
Condições Gerais de Acesso
1 - [...]
a) [...]
b) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Pertencer a um agregado familiar ou indivíduos isolados em situação de carência económica e social precária desde que o rendimento mensal per capita não ultrapasse um IAS e meio, de acordo com a alínea g) do artigo 8.º»
Aditamento
É aditado o artigos 51.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 51.º-A
Agregado Familiar
Para efeitos da averiguação da situação de carência económica apenas deverão ser contabilizados os rendimentos obtidos pelo requerente e pelo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas à do cônjuge.
Republicação
É republicado, em anexo, o Código Regulamentar sobre a Concessão de Apoios Sociais.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais
Diplomas habilitantes
O presente Código tem como legislação habilitante geral o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no Código do Procedimento Administrativo; bem como, o disposto nos diplomas legais a seguir enunciados:
Objeto do Código
O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe, para a concessão de apoios no âmbito da educação, através do Programa Ser Solidário e da atribuição das bolsas de estudo a estudantes que frequentam o ensino superior; no âmbito da saúde, nomeadamente, no transporte ambulatório e no programa de apoio a cuidadores; no âmbito do apoio social aos séniores, especialmente, das Férias Séniores e da regulamentação do Cartão Municipal Sénior, bem como, no apoio social à habitação, através do Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional e do Programa Municipal para melhoria de habitação de agregados familiares carenciados, no Programa do Fundo de Emergência Social e, ainda na Concessão de Cabazes em géneros alimentícios.
Organização do Código
Livro I: Parte geral.
Livro II: Apoio à educação.
Livro III: Apoios aos Seniores.
Livro IV: Apoios à saúde.
Livro V: Apoio à habitação.
Livro VI: Fundo Municipal de emergência social e apoios económicos.
Livro VII: Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios.
Livro VIII: Disposições Finais.
Prossecução do interesse público
Objetividade e justiça
O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente, nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
Desburocratização e celeridade
Regulamentação dinâmica
Conceitos
Apuramento da Capitação
Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento, o rendimento mensal per capita do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Cap = RAF – DAF/N
Cap - Capitação;
RAF - Rendimento mensal do agregado familiar;
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, Trabalho Formação Profissional, Hospitalização/Tratamento e colocação em instituição).
Rendimentos a considerar
Despesas Mensais
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se despesas mensais as seguintes:
Apresentação do requerimento
Requerimento eletrónico
Requisitos comuns do requerimento
Suprimento de deficiências do requerimento
Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de dez dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
Fundamentos comuns de rejeição liminar
Para além dos casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
Prazo comum de decisão
Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Regime geral de notificações
Contagem de prazos
Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Apoio à educação
Disposição preliminar
Objeto
Natureza do apoio
Condições de acesso ao Programa Ser Solidário
Processo de candidatura
Apreciação e decisão da candidatura
Critérios de seleção da candidatura
Na seleção dos jovens para o Programa Ser Solidário serão consideradas como condições preferenciais, por esta ordem:
Divulgação e prazo de apresentação de candidatura
A apresentação da candidatura deverá ocorrer nos prazos fixados por despacho do Presidente da Câmara.
Valor e Prazo de duração do Subsídio
Direitos do Município
Obrigações dos beneficiários
Direitos dos beneficiários
Faltas
Entidades acolhedoras
Cessação do acordo de atividade ocupacional
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Objeto
O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe nos seguintes domínios:
Natureza do Cartão Municipal Sénior
Benefícios
Condições Gerais de Acesso
São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição do Cartão Municipal Sénior:
Instrução do pedido
Obrigações dos Beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Adesão de Outras Entidades
Poderão aderir ao Cartão Municipal Sénior todas as empresas e entidades que o pretendam, devendo, para isso, fazer a sua inscrição no Município de Fafe, onde será preenchida a proposta de adesão para o fornecimento de bens e prestação de serviços que pretendem acordar.
Cessação do direito de utilização do cartão
Constituem, entre outras, causas de cessação do direito de utilização do cartão:
Validade
O Cartão Municipal Sénior tem a validade de um ano civil, renovável por período idêntico, mediante apresentação de atestado de residência.
Natureza do Programa de Férias Séniores
Condições de acesso
São condições gerais cumulativas de acesso ao programa:
Agregado familiar
Para efeitos da averiguação da situação de carência económica apenas deverão ser contabilizados os rendimentos obtidos pelo requerente e pelo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas à do cônjuge.
Instrução do pedido
c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
c.2) Cartão de Utente do Centro de Saúde e Cartão Europeu de Saúde (sempre que necessário);
c.3) Cartão Contribuinte;
d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
d.3) Rendas temporárias e vitalícias;
d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT.
Apreciação de candidaturas
1 - A receção, análise e avaliação dos processos de participação no programa é da responsabilidade da unidade orgânica com competência na matéria.
2 - Na apreciação de candidatura e na comparticipação dos seniores será tido em consideração o rendimento mensal per capita, de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 8.º, sendo considerados os seguintes escalões:
Comparticipação do Município
IAS
Comparticipação do utente
1.º escalão
75 %
Até 50 % do IAS
25 %
2.º escalão
50 %
De 51 % a 75 % do IAS
50 %
3.º escalão
25 %
De 76 % a 99 % do IAS
75 %
4.º escalão
0
100 % do IAS
100 %
3 - Os valores do rendimento mensal per capita referidos no número anterior podem ser revistos e alterados pela Câmara Municipal em função da atualização do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
4 - A alteração dos valores do rendimento mensal per capita devem ser remetidos para conhecimento da Assembleia Municipal.
Decisão
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Direitos dos beneficiários
Os beneficiários têm direito a:
Seleção/ Admissão
55.º do presente Código;
Partidas e chegadas
Cessação e devolução da comparticipação
Objeto
O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do
Município de Fafe nos seguintes domínios:
Natureza do Programa de Transportes Ambulatórios
Condições Gerais de Acesso
São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente título:
Instrução do pedido
d.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
d.2) Cartão Contribuinte;
e.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
e.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
e.3) Rendas temporárias e vitalícias;
e.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
e.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT.
Apreciação dos pedidos
A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição do apoio no âmbito do presente livro é da responsabilidade do Serviço Social, cabendo a este serviço:
Decisão
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Acompanhantes
Partidas e chegadas
Duração do apoio
Os apoios concedidos ao abrigo do presente Programa de Transportes Ambulatórios têm caráter pontual.
Cessação e devolução dos apoios
Natureza do Programa de Apoio ao Cuidadores
Condições Gerais de Acesso
São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente título:
Instrução do pedido
Freguesia ou União de Freguesias, no qual, conste a confirmação de residência no concelho, há mais de 1 ano;
c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
c.2) Cartão Contribuinte;
d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
d.3) Rendas temporárias e vitalícias;
d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;
Apreciação das candidaturas
1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição do apoio no âmbito do presente programa é da responsabilidade da unidade orgânica com competência na matéria, cabendo a este serviço:
a) A análise das candidaturas, emitindo informação, com avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para deliberação do executivo municipal;
b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação para a decisão;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução deste tipo de apoio.
2 - Na apreciação da candidatura e na comparticipação do requerente será tido em consideração o rendimento mensal per capita de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 8.º, sendo considerados os seguintes 3 escalões:
Comparticipação do Município
Valor - por percentagem do IAS
1.º escalão
50 %
75 %
2.º escalão
30 %
75 % a 85 %
3.º escalão
20 %
85 % a 100 %
3 - Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, e caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas preferindo as de menor rendimento per capita.
Decisão
Obrigações dos beneficiários
Obrigações do Município
São obrigações do Município de Fafe:
Vagas e Duração do apoio
Cessação e devolução da comparticipação
Objeto
O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe nos seguintes domínios:
Condições de acesso à atribuição do subsídio
Características da habitação
Limites
Cálculo do rendimento
O valor do subsídio a atribuir resulta da aplicação de um mecanismo de ponderação ao valor do escalão resultante do número anterior, conforme se segue:
Escalão
I
II
III
Até 75 % do IAS
A partir de 75 % até 85 % do IAS
A partir de 85 % do IAS
Comparticipação da Câmara
50 %
30 %
20 %
Processo de candidatura e decisão
c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
c.2) Cartão Contribuinte;
d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
d.3) Rendas temporárias e vitalícias;
d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT.
Apreciação e decisão da candidatura
Prazo de concessão e renovação do apoio
Reapreciação da candidatura
Direitos e obrigações do Município
Obrigações do beneficiário
Modo de Pagamento
O pagamento da comparticipação financeira só será devido a partir da data de deferimento do pedido e será efetuado através de transferência bancária ou cheque a realizar até ao dia 15 de cada mês.
Suspensão do apoio
Constituem motivos de suspensão do apoio:
Cessação do apoio
Constituem motivos de cessação do apoio:
Sanções em caso de incumprimento
1 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum benefício referido no presente livro, determina, para além de eventual procedimento criminal, o cancelamento do apoio, bem como a devolução das quantias indevidamente recebidas.
2 - O cancelamento por razões imputáveis ao beneficiário impossibilita o mesmo de requerer qualquer apoio, no período de 1 ano, a contar da data da comunicação da decisão de cancelamento.
ANEXO I
Limites das rendas
Tipologia da Habitação
Limite máximo
T0
200 €
T1
275 €
T2
350 €
T3
425 €
T4
475 €
ANEXO II
Tipologia
Composição do agregado familiar
Tipologia da Habitação
1
T0/T1
2
T1/T2
3
T2
4
T2/T3
5
T3
6
T3/T4
Familiares Carenciados
Condições Gerais
O presente título estipula as condições a que deve obedecer o processo de apoio à melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares mais carenciados do Município de Fafe.
Condições especiais relativas à habitação
Os apoios a que se refere o artigo anterior devem ser atribuídos a todos aqueles agregados em cuja habitação seja manifesta a falta de condições de habitabilidade, a comprovar mediante a realização de vistoria.
Condições especiais relativas ao candidato
Formalização das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Apreciação do pedido
Compete ao Município:
Comparticipação do Município
1 - O valor máximo do investimento a considerar para efeito do cálculo da comparticipação é de 15.000 €.
2 - O Município pode, excecionalmente, conceder um apoio de 100 % do valor, desde que, comprovadamente, o candidato não disponha de quaisquer rendimentos próprios para comparticipar as obras aprovadas.
3 - O montante da comparticipação será atribuído de acordo com a tabela a seguir discriminada:
Escalão
I
II
III
Cap < = 50 % do IAS
Cap > =50 % e< 75 % do IAS
Cap > = 75 % a 100 % do IAS
Comparticipação da Câmara a)
90 %
80 %
70 %
a) A Comparticipação da Câmara é calculada tendo por base o valor da obra para um investimento máximo de 15.000,00 € aplicando-lhe a percentagem correspondente ao escalão de capitação em que se insere.
Pagamento da Comparticipação
Pagamento em prestações
Isenções e outros apoios a conceder
Penalidades
Objeto e âmbito
Princípios
A atribuição do apoio económico, nos termos previstos pelo presente Regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, justiça, solidariedade, igualdade, equidade, imparcialidade, transparência, personalização e flexibilidade.
Natureza dos apoios
Destinatários
(Revogado.)
Instrução do pedido
Condições de atribuição
Processo e análise dos pedidos
O processo e análise dos pedidos de apoio económico é da competência do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Fafe.
Coordenação técnica
Compete ao(à) Coordenador(a) do Serviço Local de Ação Social proceder à análise do processo familiar e emitir parecer sobre a proposta de apoio económico, desde que seja efetuado o respetivo cabimento orçamental.
Aprovação do apoio económico
Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada aprovar o apoio económico.
(Revogado.)
Apoio económico
Modo de atribuição
(Revogado.)
(Revogado.)
Natureza do apoio
Tipologia do apoio
O Município concede um Cabaz de Natal composto por vários géneros alimentares, sendo que o número máximo de cabazes a atribuir é de um por agregado familiar.
Condições Gerais de Acesso
São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição deste apoios:
Instrução do pedido de apoio
Apreciação dos pedidos
A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio no âmbito do presente regulamento é da responsabilidade do Serviço de Ação Social, cabendo a este serviço:
Decisão
A informação sobre o processo deve ser efetuada pela Ação Social sendo a decisão final da aprovação de atribuição do cabaz da inteira responsabilidade do executivo camarário.
Vigência
O Cabaz de Natal vigorará durante o período em que o Município entender prever tal fundo no Plano e Orçamento de cada um dos anos.
Delegação de competência
No âmbito do presente Código todas as competências previstas e cometidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação.
Legislação Subsidiária
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no procedimento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Código regulamentar, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos Apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos
O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedece ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.
Valores
Os valores referidos são aqueles que estão em vigor à data de elaboração do presente Código Regulamentar e estão sujeitos a alterações/ atualizações automáticas de acordo com os diplomas habilitantes vigentes.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código Regulamentar são revogados os seguintes regulamentos:
Revisão
Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.
Entrada em vigor
[Ver versão original.]
2 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.
318420853