O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais
Diplomas habilitantes
O presente Código tem como legislação habilitante geral o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no Código do Procedimento Administrativo; bem como, o disposto nos diplomas legais a seguir enunciados:
Livro II - Alíneas d) e h), do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k), u), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação); e Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março (na sua atual redação), o qual Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar;
Livro III - Alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas k), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do RJAL;
Livro IV - Alínea g), do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas c), k), u) e v) do artigo 33.º, todos do RJAL; e Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (na sua atual redação), a qual define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.;
Livro V - Alíneas g), h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do RJAL;
Livro VI - Alíneas a), b), g), h), i), j), k), n), do n.º 1, do artigo 33.º do RJAL; Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o qual concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social; e Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, a qual regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as câmaras municipais, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
Livro VII - Alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL.
LIVRO I
Parte geral
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR