- 1 -Apoio de natureza pontual com objetivo de intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente, o turismo.
- 2 -Os apoios podem ser complementares a outros que o indivíduo ou agregado familiar usufrua (m), quando os mesmos se revelarem comprovadamente insuficientes, segundo os princípios da subsidiariedade, integração e cooperação.
- 3 -A abertura de inscrições para o programa, assim como, os locais e a duração serão definidos anualmente pelo Presidente da Câmara.
- 4 -A(s) atividade(s) que não estejam diretamente ligadas às atividade(s) constante(s) do programa de Férias Séniores, ou que lhe seja(m) conexa(s) não serão da responsabilidade do Município.
Artigo 50.º — Natureza do Programa de Férias Séniores
Vigente desde: 10/12/2024
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