- 1 -O processo de candidatura deve ser instruído, no Balcão Único, com os seguintes documentos:
- a)Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara;
- b)Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias, no qual, conste a confirmação de residência no concelho, há mais de 1 ano;
- c)Fotocópia do documento de identificação do requerente:
c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
c.2) Cartão de Utente do Centro de Saúde e Cartão Europeu de Saúde (sempre que necessário);
c.3) Cartão Contribuinte;
- d)Fotocópia dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos do requerente, designadamente:
d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
d.3) Rendas temporárias e vitalícias;
d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT.
- e)Documento emitido pela Administração Tributária que comprove a residência fiscal há mais de um ano;
- f)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- g)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- h)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -Em caso de dúvidas sobre a situação de carência económica, o Município de Fafe pode desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente junto de outros serviços ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entenda necessários.
- 3 -O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações à informação constante nos documentos referidos no n.º 1, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de 5 dias úteis.
- 4 -Após início do processo de candidatura, o requerente tem 15 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido, salvo se o atraso for da responsabilidade de entidade terceira.
Artigo 52.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024