- 1 -A concessão do apoio ao arrendamento habitacional tem a duração de 12 meses.
- 2 -O apoio previsto no número anterior pode ser renovado até cinco vezes, num máximo de 60 meses, carecendo sempre de parecer prévio fundamentado do serviço social acerca da necessidade de manutenção ou cessação do subsídio.
- 3 -O prazo estabelecido no número um pode ser contínuo ou interpolado.
- 4 -No decurso da apreciação do pedido poderá o serviço Social proceder às diligências que tiver por necessárias com vista à recolha de novos elementos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o Serviço Social reserva-se o direito de solicitar, a todo o tempo, após a concessão ou renovação do apoio, os documentos que considere importantes à verificação da manutenção das circunstâncias que determinam a atribuição.
- 6 -A Autarquia poderá no âmbito de avaliação semestral efetuada, denúncia, ou outra situação, suspender ou cancelar a qualquer altura, o apoio objeto, do presente título.
Artigo 87.º — Prazo de concessão e renovação do apoio
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024