- 1 -É permitida a instalação de uma unidade empresarial em cada lote, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A entidade gestora pode ceder até seis lotes contíguos para a instalação de uma unidade empresarial, quando a área unitária do lote se revele insuficiente para o desenvolvimento do projeto apresentado e desde que sejam cumpridos os índices e parâmetros urbanísticos em vigor.
- 3 -Em casos devidamente justificados, a entidade gestora pode aprovar a instalação de diversas unidades empresariais num único lote ou no espaço que resultar da união de vários lotes, sem prejuízo dos índices e parâmetros urbanísticos em vigor.
Artigo 12.º — Ocupação de lotes
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024