- 1 -Os utentes que celebrem com a entidade gestora um contrato de utilização terão acesso, sob a forma de direito de superfície ou por arrendamento, pelo prazo de 30 (trinta) anos, às parcelas de terreno contratadas.
- 2 -O contrato será renovado por períodos a acordar entre as partes com a antecedência mínima de um ano sob o respetivo termo.
- 3 -Se o contrato referido supra não for renovado por causa imputável à entidade gestora, esta adquirirá as edificações existentes no respetivo lote à data da não renovação, indemnizando o utente de acordo com avaliação feita por três avaliadores, sendo um indicado por cada uma das partes e o terceiro nomeado por aqueles de comum acordo.
- 4 -No caso de o contrato não ser renovado por causa imputável ao utente, as edificações existentes no respetivo lote à data do termo do contrato reverterão a favor da entidade gestora, sem esta pagar qualquer indemnização ou contraprestação àquele.
Artigo 14.º — Prazo
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024