- 1 -Os utentes da Zona de Expansão do Parque Empresarial estão obrigados ao cumprimento das disposições contidas neste e restantes regulamentos, emitidos e aprovados pelos órgãos competentes da entidade gestora, nomeadamente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, que serão observadas no contrato previsto no presente regulamento.
- 2 -Incumbe a cada utente:
- a)Licenciar a atividade a exercer, nos termos legalmente exigidos;
- b)Efetuar a limpeza do lote e proceder à sua vedação, enquanto não for dado início à construção da unidade empresarial e a não depositar resíduos ou substâncias perigosas ou poluentes, ainda que de forma temporária;
- c)Cumprir e fazer cumprir pelos membros dos seus órgãos sociais, trabalhadores, clientes, fornecedores e visitantes, as disposições do presente regulamento e as condições específicas que sejam estabelecidas pela entidade gestora, que lhes sejam aplicáveis;
- d)Contratar e manter em vigor, com valores adequados e atualizados, as apólices de seguros de responsabilidade civil e de multirriscos das suas instalações, que cubram designadamente riscos de incêndio, explosão e outros relevantes para as atividades exercidas;
- e)Cumprir as regras relativas à ocupação e utilização das infraestruturas e espaços comuns;
- f)Zelar pelas infraestruturas, equipamentos e outros bens comuns do parque empresarial;
- g)Manter as suas instalações em bom estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, e executar todas as operações de manutenção necessárias;
- h)Manter em bom estado de conservação os espaços verdes e áreas ajardinadas no interior do lote, bem como as vedações e outros elementos paisagístico das instalações;
- i)Manter os contentores de resíduos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços competentes;
- j)Observar as regras gerais de urbanidade, segurança e respeito por terceiros;
- k)Comunicar à entidade gestora quaisquer situações detetadas que possam prejudicar o funcionamento do parque empresarial ou degradar as suas infraestruturas e outros bens comuns;
- l)Permitir que a entidade gestora, através dos seus funcionários, proceda à fiscalização do cumprimento das suas obrigações contratuais, permitindo o acesso às instalações utilizadas, desde que tal lhe seja comunicado por meio eletrónico, com uma antecedência mínima de dois dias.
- 3 -Os utentes deverão cooperar, nas áreas das respetivas atividades, com a entidade gestora, desenvolvendo todos os esforços para que os objetivos desta sejam efetivamente atingidos.
- 4 -Os utentes deverão pagar atempadamente as contrapartidas financeiras contratualmente estabelecidas.
Artigo 24.º — Obrigações dos utentes
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024