- 1 -No caso de incumprimento reiterado, no mínimo três vezes seguidas, por parte dos encarregados de educação nos horários estipulados na recolha das crianças, ao Município, reserva-se o direito a proceder da seguinte forma:
- a)Aviso/alerta ao encarregado de educação do incumprimento;
- b)Cobrança de uma multa no valor de 20 euros.
Artigo 11.º — Cessação do direito de frequência
Vigente desde: 22/10/2026