- 1 -Os trabalhadores estudantes, os militares, as grávidas, mães e pais com crianças com idade até 3 anos não estão abrangidos pela obrigatoriedade de frequência de um número mínimo de aulas por UC, para efeitos de aproveitamento escolar.
- 2 -Os estudantes que se enquadrem nesses regimes, para beneficiarem dos mesmos, devem comprovar, no ato da inscrição, ou no início de cada semestre, junto da SGDA, as respetivas situações em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 3 -O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser requerido, obrigatoriamente, em cada semestre, independentemente de já ter sido concedido em ano letivo ou semestre anterior.
- 4 -São liminarmente indeferidos os requerimentos entregues fora dos prazos previstos ou que não sejam acompanhados da documentação prevista para o efeito (divulgada na intranet da FCM|NMS-UNL).
- 5 -O trabalhador-estudante que adquira o estatuto apenas num semestre do ano letivo tem direito a realizar exame na época especial apenas às unidades curriculares desse semestre.
- 6 -O regime de isenção só se aplica a partir da data de entrada da respetiva comprovação na SGDA.
- 7 -É da responsabilidade da SGDA atualizar, junto dos Regentes, a informação constante dos números anteriores.
Artigo 27.º — Isenção de frequência
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019