O regime contraordenacional (DGEG) está conforme o artigo 45.º da lei do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.
Artigo 17.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 09/02/2022
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