- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
- b)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
- c)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- d)OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
- e)PCVE - Posto de Carregamento de Veículos Elétricos;
- f)UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
- g)VE - Veículo Elétrico;
- h)Ponto de carregamento de potência normal ou semi-rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22 kW, excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW, instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos, não acessíveis ao público;
- i)Ponto de carregamento rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, define-se:
- a)Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
- b)Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.
Artigo 3.º — Definições e Siglas
Vigente desde: 09/02/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2022