- 1 -Qualquer pessoa singular pode registar-se voluntariamente como cuidador de uma ou mais colónias de gatos a manter no Concelho de Alpiarça, mediante pedido de autorização a efetuar junto da Câmara Municipal.
- 2 -O pedido, a efetuar mediante preenchimento de formulário próprio (cf. Anexo I), deve conter, obrigatoriamente:
- a)Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador da colónia;
- b)Os dados de identificação e de contacto de cuidadores de substituição que possam assistir o cuidador na gestão da colónia, quando o mesmo estiver impedido de o fazer;
- c)Os dados relativos ao número de gatos que compõem a colónia ou colónias a registar, bem como os relativos à sua localização;
- d)Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador;
- e)Plano sumário de gestão da colónia, no qual sejam identificados obrigatoriamente os dados relativos à periodicidade da alimentação.
- 3 -O pedido será objeto de parecer da Médica Veterinária Municipal, sendo posteriormente remetido para autorização da Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores;
- 4 -O Município pode rejeitar o pedido de autorização por motivos de salubridade pública ou segurança pública ou animal, ou quando a localização da colónia seja proposta em parques públicos, refúgios de vida selvagem ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 5 -Em caso de autorização de manutenção da colónia, o Município emite um cartão de identificação do cuidador registado, do qual consta a localização da colónia ou colónias autorizadas ao seu cuidado (cf. Anexo II).
- 6 -Caso tenha sido igualmente registado algum cuidador de substituição responsável pela colónia ou colónias, deve ser emitido cartão de identificação do mesmo (cf. Anexo II).
- 7 -Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Procedimento de registo e autorização
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024