- 1 -Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.
- 2 -Para aferir a atividade dominante utilizar-se-á o critério do CAE principal.
Artigo 10.º — Estabelecimentos mistos
Vigente desde: 10/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2024