- 1 -As entidades singulares e coletivas, após a atribuição do número do registo nacional de alojamento local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de empreendimento turístico, dispõem de 30 dias seguidos para efetuar o registo da entidade e cadastro do alojamento local ou empreendimento turístico, na plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento, bem como, para adicionar novos estabelecimentos.
- 2 -As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 10.º — Registo e cadastro
Vigente desde: 10/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2024