- 1 -Tudo quanto não se encontre especificamente regulado no presente Regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas do Município do Porto Santo.
- 2 -Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação vigente.
Artigo 17.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 10/12/2024
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