- 1 -As entidades dispõem de 30 dias seguidos após a entrada em vigor do presente Regulamento para efetuaram o registo e cadastro dos alojamentos.
- 2 -Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento, o cumprimento das obrigações por parte das entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos de alojamento local efetua-se mediante remessa mensal, até ao dia 8, das taxas devidas por transferência bancária para o IBAN a indicar.
- 3 -Deve ser remetida uma cópia do comprovativo da transferência bancária, por e-mail - ou por correio, Município do Porto Santo, sito na Rua Dr. Nuno Silvestre Teixeira Apartado 81 - 9401-909 Porto Santo, com a identificação da entidade responsável, a indicação do mês a que as taxas se reportam e o número de hóspedes e noites em causa.
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2024