O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística do Porto Santo
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Objetivos:
Constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da taxa turística, designadamente os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município do Porto Santo.
Pressupostos da fundamentação:
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos da Direção Regional de Estatística da Madeira.
População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.
Metodologia:
A metodologia para a criação desta taxa foi a seguinte:
Os últimos dados oficiais disponíveis:
População total residente no concelho do Porto Santo (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 5.149;
N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico em Porto Santo no ano de 2022 que corresponde a 1.420 por dia;
Os documentos de gestão:
Estimativa dos gastos diretamente imputada à atividade Turismo, no valor de 3.492.391,79 euros, que integram as atividades turísticas, e gastos de manutenção, depreciação e conservação de infraestruturas.
Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo infra, resultou o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho do Porto Santo de 1,86€, sendo determinado um coeficiente de desincentivo de 1,07 para uma taxa de 2€.
Fórmula de Cálculo
Artigo/N.º
Valor anual da despesa na área do Turismo + Amortizações de Infraestruturas viárias e outros bens afetos a turismo(a)
Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores do concelho (turistas/residentes) (b)
Valor anual da despesa estimada associada ao Turismo (c) = (a) x (b)
N.º dormidas anuais no concelho (e)
Valor do custo por dormida (f) = (d)/(e)
Coeficiente incentivo/ desincentivo (h)
Taxa proposta (g) = (h) x (f)
Taxa Municipal Turística
3 496 546,85
0,27583
964 458,54
518 394,00
1,86
1,07
2
Despesa turismo: 3 496 546,85
População residente no concelho (dados INE censos 2021): 5 149,00
N.º dormidas Porto Santo: 518 394,00
Média diária de turistas que dorme no concelho: 1 420,26
ANEXO II
Fundamentação das isenções previstas nos artigos 7.º e 8.º
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Artigo 7.º - Hóspedes com idade inferior a 13 anos:
Visa-se estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa, na medida em que se considera que as crianças até aos 13 anos devem estar isentas do pagamento da Taxa Municipal Turística, por forma a reduzir as despesas das famílias e a instituir um ambiente social e económico favorável às famílias. Além de que, o encargo económico se dilui no dos adultos responsáveis pelo menor.
Artigo 8.º n.º 1 alínea a) - Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, designadamente, consultas, exames, tratamentos, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde no respetivo estabelecimento, durante o período do respetivo ato médico, desde que apresente documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente:
Visa-se a não sobrecarga financeira de hóspedes que vêm ao concelho do Porto Santo para a obtenção de serviços médicos e não por razões turísticas. Pois, ter um problema de saúde compromete a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Pelo que, para minimizar estes efeitos negativos, e não onerar uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas, o Município do Porto Santo isenta os hóspedes cuja estadia seja motivada por ato médico e respetivo acompanhante, até um máximo de 1.
Artigo 8.º n.º 1 alínea b) - Portador de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresente documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível e de inclusão das pessoas portadoras de incapacidade, respeitando-se os seus direitos. Pois, também aqui, ser portador de uma incapacidade igual ou superior a 60 % afeta o dia a dia, compromete a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios a estas pessoas. Pelo que, também, o Município do Porto Santo, numa prática inclusiva, isenta os portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e respetivo acompanhante até um máximo de 1.
Artigo 8.º n.º 1 alínea c) - Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos, não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º n.º 1 alínea d) - Aquele que é temporariamente instalado pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos, não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º n.º 1 alínea e) - Aquele que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos, não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º n.º 1 alínea f) - Aquele cuja estadia seja objeto de oferta por empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, mediante documento comprovativo da oferta:
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no concelho do Porto Santo. Estando, portanto, a sua liquidação relacionada com os serviços de alojamento pagos pelos hóspedes. Pelo que, a situação de oferta, não se enquadrando numa situação de dormida remunerada, torna-se excessivamente onerosa, bem como, complexa a implementação de uma forma alternativa de tributação.
318421014