- 1 -A Proteção Civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e por todas as entidades públicas privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes e situações de acidente grave ou catástrofe ou de atenuar os seus efeitos e de proteger e socorre as pessoas e bens em perigo.
- 2 -Cabe a todos os órgãos de administração pública promover as condições indispensáveis à sua execução de forma descentralizada.
Artigo 2.º — Proteção Civil
Vigente desde: 22/10/2026