- 1 -O comerciante, poderá renunciar voluntariamente ao seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão, mediante carta registada com aviso de receção dirigida à Junta de Freguesia da Misericórdia, com uma antecedência não inferior a 3 meses.
- 2 -O comerciante, nos casos referidos no número anterior, é responsável pelo pagamento de todas as obrigações pecuniária adjacentes à exploração da loja, até à data da produção de efeitos da renúncia.
Artigo 18.º — Renúncia
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024