- 1 -Todas as benfeitorias ou obras a realizar nas lojas e arrecadações, dependem de prévia autorização da Junta de Freguesia da Misericórdia, sendo da inteira responsabilidade do comerciante o seu pagamento e conservação.
- 2 -O pedido mencionado no número anterior terá de ser feito por escrito.
- 3 -O comerciante só pode iniciar depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e fim.
- 4 -Serão recusadas as obras e benfeitorias que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do Mercado São Bento.
- 5 -Se o comerciante, tiver realizado obras ou benfeitorias sem autorização, ou em desrespeito ao projeto aprovado a Junta de Freguesia da Misericórdia pode ordenar, a demolição das mesmas e a reposição das lojas e arrecadações nas condições em que se encontravam antes do seu início.
- 6 -Para além do previsto no número anterior, e mediante a gravidade da infração, poderá a Junta de Freguesia aplicar uma sanção acessória.
- 7 -O comerciante informará da conclusão da obra ou benfeitoria, para que se possa efetuar a respetiva verificação e conformidade da mesma com o projeto aprovado.
- 8 -Todas e quaisquer obras e benfeitorias efetuadas pelo comerciante na loja e que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício serão propriedade do Mercado de São Bento, sem que o comerciante tenha qualquer direito indemnizatório ou de retenção.
- 9 -Entende-se que tais obras ou benfeitorias estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos da loja e arrecadação, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
- 10 -É da responsabilidade da Junta de Freguesia da Misericórdia a conservação e a realização de obras e benfeitorias nas zonas de apoio e zonas comuns.
- 11 -Durante o período da obra ou benfeitoria, ainda que envolva o encerramento prolongado da loja, o comerciante continua obrigado ao pagamento de todas as obrigações provenientes da licença atribuída, excetuando-se o previsto no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Realização de obras e benfeitorias
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024