- 1 -Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção, limpeza ou outras, poderá a licença ser suspensa, pelo período estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização do comerciante, devendo tal suspensão ser comunicada com a maior antecedência possível, devendo ainda ser mencionada a duração provável dessa suspensão e oferecido todos os meios de prova comprovativos da urgência manifesta.
- 2 -Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas, preços ou rendas inerentes à licença.
Artigo 21.º — Suspensão por parte da Junta de Freguesia da Misericórdia
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024