- 1 -A Junta de Freguesia da Misericórdia, após vistoria realizada, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços.
- 2 -As obras ou benfeitorias referidas no número anterior, serão inteiramente da responsabilidade do comerciante.
- 3 -As obras ou benfeitorias referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e/ou manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.
- 4 -Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Junta de Freguesia da Misericórdia pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra em falta.
Artigo 20.º — Intimação para a realização de obras
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024